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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (122933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 608/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 608/2023, que "altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências".
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 608/2023, de autoria do Governador do Distrito Federal, que "altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, para o fim de “atualização na nomenclatura dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - CAFUSPDF em atenção às modificações legislativas ocorridas no Distrito Federal desde a sua sanção”, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanha a propositura.
Nos termos propostos, serão alterados os incisos do art. 4º da lei, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Lei nº 6.242/2018
Projeto de Lei nº 608/2023
Art. 4º (...)
Art. 4º (...)
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, que é seu presidente;
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que é seu Presidente;
II – o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
II - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
III – o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
III - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
IV – o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
V - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VI – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VII – o Subsecretário de Administração Geral da SSP, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VII - o Subsecretário de Administração-Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VIII – o Subsecretário de Segurança Cidadã da SSP;
VIII - o Subsecretário de Prevenção à Criminalidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IX – o Subsecretário de Operações Integradas da SSP;
IX - o Subsecretário de Operações Integradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X – o Subsecretário de Gestão da Informação da SSP;
X - o Subsecretário de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
XI – 1 presidente dos Conselhos Comunitários de Segurança – Conseg e 1 representante do Conselho Distrital de Segurança Pública – Condisp, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal.
XI - 1 (um) Presidente de Conselho Comunitário de Segurança - Conseg, regido pelo Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, e 1 (um) representante do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, regido pela Lei nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, escolhidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal." (NR)
O projeto, que tramita em regime de urgência constitucional, foi distribuído para análise de mérito na CAS e CFGTC, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e para análise de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CFGTC.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69-C, inciso II, alínea “f”, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a “criação e reformulação de conselhos”.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O projeto em exame objetiva alterar a Lei nº 6.242/2018 relativamente ao dispositivo legal que trata do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF para, substancialmente, atualizar a nomenclatura dos membros e dos órgãos públicos aos quais estão vinculados e acrescentar referência à legislação de regência do Conselho Comunitário de Segurança - Conseg e do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp.
Nesse contexto, em cumprimento a sua atribuição regimental, cabe a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, em exame de mérito da matéria, verificar se a iniciativa atende aos requisitos de oportunidade e conveniência, consideradas as finalidades das alterações declinadas pelo autor.
Examinado o projeto sob esse prisma, constata-se que a iniciativa é meritória. De fato, desde 2018, quando foi editada a Lei nº 6.242, as seguintes nomenclaturas foram alteradas:
a) a Secretaria de Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal passou a denominar-se Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
b) a Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal passou a denominar-se Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal;
c) o cargo de Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal passou a denominar-se Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
d) a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal passou a denominar-se Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
e) o cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal passou a denominar-se Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
f) a Subsecretaria de Segurança Cidadã da Secretaria de Estado de Segurança Pública passou a denominar-se Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 608/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122932)
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